Art. 23. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro
Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção convencionais ...
§ 1º A formação e o manejo de pastagens, capineiras e legumineiras, assim como a produção de silagem, feno e outros produtos e subprodutos de origem vegetal deverão ser de manejo orgânico;poderão ser utilizadas como aditivos na produção de silagem as bactérias lácticas, acéticas, fórmicas e propiônicas ou seus produtos naturais ácidos, quando as condições não permitam a fermentação natural ...
§ 2º Não será permitido a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo.