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ID
2230630
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 36-C, afirma que a educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:

Alternativas
Comentários
  • Aos não assinantes Alternativa A

  • Seção IV-A

    Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
    (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - articulada com o ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:             (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;             (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;            (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • Eles sempre fazem um joguinho com essas palavras dos artigos 36-B e  36-C.

    Lembrem-se:

    A Educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma:

    I - Articulada com o ensino médio;

    II - Subsequente, em cusos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

    Em relação a educação ARTICULADA, prevista no inciso I, ela será desenvolvida de forma:

          I - Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental... efetuando-se matrícula ÚNICA para cada aluno;

          II - Concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas DISTINTAS para cada curso...

     

  •  a)

    Integrada e concomitante.

  • Seção IV-A

    Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

    Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.          

    Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.           

    Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:           

    I - articulada com o ensino médio;          

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.          

    Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:            

    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;            

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;           

    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.