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ID
223234
Banca
UFF
Órgão
UFF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

O Código de Ética prevê que na relação com as entidades da categoria NÃO é dever do nutricionista:

Alternativas
Comentários
  •  

                                                           

     

     

      

      RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004 (Nova Redação)
    Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências  
     

    CAPÍTULO III  
    DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA


    Art. 5°. São deveres do nutricionista:
    I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue
    profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou
    prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de
    inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da
    respectiva jurisdição;
    II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que
    não sejam de sua competência legal;
    III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional
    de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional;
    IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu
    alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
    V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade
    profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência
    fujam às suas atribuições;
    VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em
    qualquer ocasião;
    VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas,
    atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
    VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável
    legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
    IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético,
    quando investido em função de chefia ou direção;
    X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações
    de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os
    casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua
    responsabilidade profissional;
    XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou
    instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão. 
     
      

  • CAPÍTULO VI

    DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
     

    Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:

    I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento,

    exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de

    atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código;

    II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e

    atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações;

    III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas;

    IV - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício

    de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.



    Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:

    I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais,

    quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;

    II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou

    parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da

    ciência da Nutrição.

  • RESPOSTA LETRA B:

    Art. 86. É direito do nutricionista formalizar junto ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição a ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego em decorrência da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código.