RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004 (Nova Redação)
Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA
Art. 5°. São deveres do nutricionista:
I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue
profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou
prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de
inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da
respectiva jurisdição;
II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que
não sejam de sua competência legal;
III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional;
IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu
alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade
profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência
fujam às suas atribuições;
VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em
qualquer ocasião;
VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas,
atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável
legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético,
quando investido em função de chefia ou direção;
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações
de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os
casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua
responsabilidade profissional;
XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou
instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento,
exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de
atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código;
II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e
atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações;
III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas;
IV - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício
de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.
Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais,
quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;
II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou
parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da
ciência da Nutrição.