Decreto Municipal nº 8.229/83
XI - DAS PENALIDADES
Art. 63. Aos permissionários será aplicada a pena de multa, por infrações cometidas inclusive por seus prepostos, nos seguintes casos:
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n) inobservar a lotação do veículo: multa de 1/5 do valor da URP;
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Art. 64. Os permissionários autuados por infração terão o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentarem defesa, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
Art. 65. Após esgotado o prazo de 15 dias sem que o permissionário haja apresentado defesa ou, no caso em que a mesma tenha sido julgada improcedente, será imposta multa nos valores estabelicidos no art. 63.
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Art. 67. Será aplicada pena de suspensão do Alvará de Tráfego:
a) por 5 dias, ao veículo que for reincidente nas proibições dispostas no art. 63 deste Decreto, itens a, e, f, g, i, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, v, x.