Lei Orgânica do município de Venâncio Aires:
Art. 9º Ao Município é vedado:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social,
observados os requisitos da lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
III - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos de qualquer natureza, sem autorização do Senado Federal;
IV - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou
seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
V - utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração,
qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;
VI - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
VII - recusar fé aos documentos públicos.
TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS.
Art. 9º Ao Município é vedado:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
- É extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
III - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos de qualquer natureza, sem autorização do Senado Federal;
IV - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
V - utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;
VI - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
VII - recusar fé aos documentos públicos.