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Lei complementar 75/93 art 98, IX, b
art. 98 Compete ao conselho superior do Ministério Público do Trabalho:
IX-Opinar sobre a designação de menbro do ministério Público do Trabalho para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas as funções da instituição.
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Art. 91, LC nº 75/93. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
(...)
XIV - designar membros do Ministério Público para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
(...)
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Fica como experiencia:
Eu errei essa questão por confundir o diposto no art. 91, XIV,b com o disposto com no art 98, IX ("XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria"), considerei o fato de que nesse caso, haveria necessidade de aprovação de 2/3do Conselho e não só "ouvido Conselho".
Bons estudos galera.
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Questão Correta.
Conforme Lei complementar 75/93 art 98, IX, b
art. 98 Compete ao conselho superior do Ministério Público do Trabalho:
IX-Opinar sobre a designação de menbro do ministério Público do Trabalho para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas as funções da instituição.
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Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
(...)
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
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E só para adicionar ao comentário de Mirela, no caso do inciso XII não é mais por dois terços, mas no caso de remoção e disponibilidade será por maioria absoluta !!1 Essa mundaça ocorreu com a EC 45-2004 !!!!!!
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CERTO.
Questão decoreba
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Na LC 75/93, sempre cabe ao procurador-geral de todos os ramos do MPU designar membros do Ministério Público para integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior.
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Prof. Arthur Lemos
Questão literal. Cabe ressaltar que o procedimento é o mesmo nos 4 ramos do MPU.
LC nº 75/93:
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
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Gabarito Correto.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionado às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição
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marquei errado pq designação DO procurador geral ficou parecendo q ele que foi designado...acho q o certo seria designado PELO procurador.