CORRETO O GABARITO....
Com o advento da Lei nº 11.441/07 é possível que a separação e o divórcio consensuais sejam feitos em cartório, desde que presentes os requisitos legais. Veja-se o que dispõe o artigo 1.124-A acrescentado pela referida lei ao CPC:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”
Os documentos necessários para a lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais são:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Vale dizer, ainda, que é indispensável a presença do advogado.
Essa questão, a rigor, não estaria correta, tendo em vista a edição da EC 66/2010, que alterou o parágrafo 6º, do art. 226/CF e traz, como principal modificação, a extinção do prazo de 1 ano após a separação judicial ou de 2 anos após comprovada separação de fato, segundo a antiga redação do citado parágrafo 6º. Portanto, não há mais o requisito constitucional dos prazos, no entanto, o art. 1124-A/CPC, com redação dada pela Lei 11441/2007, tem seu texto idêntico ao do item da prova, devendo ser observado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
PARA AS CARREIRAS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MPU
Justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito
(com base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB)
109 C - Deferido com anulação
O conteúdo abordado no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital de abertura do concurso.