SóProvas


ID
223858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
direito penal.

Diogo, com a finalidade específica de cometer sonegação fiscal, falsificou documento público e o utilizou na declaração feita à autoridade fazendária, com o escopo de pagar tributo em valor menor do que o efetivamente devido. Nessa situação, de acordo com a legislação especial de regência, as infrações penais cometidas - falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal - serão punidas de forma autônoma e em concurso material.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Não há se falar em punição de forma autônoma e em concurso material, pois os delitos descritos no enunciado da questão, em verdade, para fins penais, serão considerados um único crime. Explica-se: o uso de documento falso foi utilizado como instrumento necessário (crime meio) para atingir a consumação do crime de sonegação fiscal (crime fim). Assim, pelo princípio da consunção, o último absorverá o primeiro.

    Ademais, neste sentido já se posicionou o STJ: "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e o de uso de documento falso apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. O delito constante do art. 304 do CP, somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação." (STJ HC 147323 / MG DJe 03/05/2010).


     

  • Complementando o comentário do colega abaixo, uso do documento falso no caso em tela confugura mero exaurimento pela teoria da consunção!!

  • trata-se de entendimento do stj
    é crime material, pois exige-se a efetiva supressao do tributo na declaração ao fisco.
    neste caso, o autor deve resonder por um único crime, qual seja, o crime-fim - de sonegação fiscal, pois, o crime de falsidade foi absolvido por aquele(crime de sonegação fiscal).
    CC 102.866-PR.

  • Então seria concurso formal? Ou nesse caso não há concurso?
  • NESTE CASO NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL OU MESMO FORMAL. OCORRE A "ABSORÇÃO" DA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELA DE MAIOR GRAVIDADE, NÃO SE APLICAM AS REGRAS DO CONCURSO DE CRIME.
  • ERRADO -
    CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Lei de sonegação fiscal existe legislação especial. LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965.
    Princípio da ESPECIALIDADE( lex specialis derrogat genarali)– quando ocorrer o crime e houver duas NORMAS aparentemente aplicáveis a ele e uma delas for mais específica que a outra, deve o julgador aplicar a mais específica.


  • Assertiva Incorreta. - Parte I

    Inicialmente, importante ressaltar que quando o próprio autor da falsificação (seja falsidade ideológica seja falsidade material) se utilizar do documento falsificado, não haverá que se falar em concurso de crimes de falsificação e uso de documento falso. O agente responderá pelo delito de falsificação, sendo considerado o uso mero exaurimento do crime. Esse é o posicionamento majoritário na doutrina e na jurisprudência:

    PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO FALSÁRIO. DELITO ÚNICO.
    - Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para os expedientes ideologicamente falsos,  dirigidas  a um mesmo resultado.
    - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de  falsum.
    - Habeas-corpus  concedido.
    (HC 10.447/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 394)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (CC 31.571/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 233)

    Diante disso, já nesse primeiro momento, teríamos que verificar se o delito de falsificação e o de sonegação teria uma relação de concurso de crimes ou de aplicação do princípio da consunção, uma vez que o uso de afigura mero exaurimento do delito de falsificação.
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    O ponto cardeal da questão é verificar se o delito de falsificação exaure seu potencial lesivo na prática do crime de sonegação fiscal ou se também seria utilizado para outros delitos. Neste caso, haveria concurso de crimes; naquele, absorção do crime-fim pelo crime-meio (Aplicação da Súmula 17 do STJ). É o que se colhe no STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. VERBETES SUMULARES N.ºS 284 DO STF E 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO  E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME FISCAL SOMENTE COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
    (...)
    4. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Precedentes.
    5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 1114016/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009)

    No caso em análise, como a falsificação tinha como finalidade específica a prática de sonegação fiscal, entende-se que o potencial lesivo deste crime esgotou-se com a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

    Nesse contexto, o delito de sonegação fiscal absorve o delito-meio, fazendo com que o agente responda apenas pelo crime-fim.
  • Pessoal,

    Não viajem. Não precisa descambar a discussão pro lance da absorção. Simplesmente foi uma única conduta, um objetivo, meta específica e a questão ressalta isso: "com a finalidade específica de cometer sonegação fiscal", ou seja, existe UNIDADE de conduta, bem homogênea, aliás, que culmina em delitos diferentes. Logo, trata-se de concurso formal de crimes (imperfeito, heterogêneo, como queira, neste caso, por serem os delitos obtidos, ao final, distintos). SÓ ISSO.
  • Peixe grande engole peixe pequeno.

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Bons estudos

  • HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

    (...)
    3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
    (...)
    FONTE:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151367,41046-Falsificar+e+usar+documento+falso+configuram+apenas+delito+de 

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SE EXAUREM NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.

    1. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação⁄uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal.

    2. Ordem concedida para trancar a ação penal (com voto vencido).

    FONTE: http://arnaldoquirino.com/2011/11/04/principio-da-consuncao-falsidade-ou-uso-de-documento-falso-e-sonegacao-fiscal/




    (...99999 (...

  • ERRADO

    O art. 1º da Lei 8.137/90 (Ordem tributária, econômica e relações de consumo) dispõe: “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. (…) A falsificação de documento público é o crime meio para a consumação do crime fim que é a sonegação devendo ser por este absorvido. Aplicamos assim o princípio da consunção. O delito de falsificação exaure-se na consumação do delito de sonegação.

    Fonte: http://ana-carolina-santana.blogspot.com.br/2010/09/comento-aqui-as-questoes-de-direito.html
  • Dica: Crime de uso de documento é só para quem não sabe falsificar! esta usando o que outro falsificou!
  • Comentário: os delitos descritos no enunciado da questão são considerados para fins penais um único crime. Com efeito, o uso de documento falso é um instrumento (crime meio) necessário para se consumar a sonegação fiscal (crime fim). Assim, pelo princípio da consunção o último absorverá o primeiro. De fato, no caso narrado na questão, fica configurada a hipótese de crime progressivo, na qual o agente, objetivando desde o princípio produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O ato final que efetivamente causa o resultado pretendido absorve os anteriores que violaram, ainda que em menor grau, determinados bens jurídicos. Desta feita, o agente responde pelo resultado mais grave que ocorrer.

    A propósito, especificamente ao caso ora tratado, o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que: "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e o de uso de documento falso apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. O delito constante do art. 304 do CP, somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação." (STJ - HC 147323 / MG).

    Resposta: errado.


  • Princípio da consunção= Crime fim, absorve o crime meio.

    gab:errado

  • Post factum impunível!

  • Acrescentando sobre o Concurso material art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

    o Concurso material pode ser 

    Homogêneo: crimes da mesma espécie

    Heterogêneo: crimes não são da mesma espécie.

     

    Exemplo: agente menor de 21 anos depois de furtar resolveu estuprar. O magistrado aplicará a pena de cada crime individualmente para depois somá-las. 

     

  • ERRADO

     

    A falsificação e o uso do documento falso foi o delito meio cometido por Diogo, no intuito de cometer o delito fim de sonegar imposto / sonegação fiscal. Responderá, neste caso, apenas pelo delito fim. 

     

    Pricípio da Consunção: o crime meio é absorvido pelo crime fim. 

  • STJ ---->>>>> O delito constante do art. 304 do CP  (uso de documento falso), somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. CRIMES-MEIO, AINDA QUE POSTERIOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. EXTENSÃO AOS OUTROS DENUNCIADOS. EFEITO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos. 2. "Em face do disposto no art. 580 do CPP, os efeitos da suspensão da pretensão punitiva do crime de sonegação fiscal - que absorve, como crimes-meio, os de falso e de estelionato -, pelo parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam a corré, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal" (AgRg no REsp 1.154.371/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Resolução: nesse caso, conforme visualizamos anteriormente, o crime de uso de documento falso não será punido de forma autônoma, tendo em vista que estará absorvido pela falsificação. Entretanto, haverá o concurso material entre a falsificação e o crime de sonegação fiscal.

    Gabarito: ERRADO.

  • A regra é que devemos utilizar o princípio da consunção, pois o que temos é um crime-meio , falsificação de documento público , com o único fim de cometer o crime fim, que é sonegação fiscal.