SóProvas


ID
223876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

No sistema penal brasileiro, o arrependimento posterior, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas obrigatórias de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, exigindo-se, para sua incidência, que o fato delituoso tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A questão mencionou três institutos que tendem a confundir o candidato em razão da nomenclatura ou do momento em que se verificam. De acordo com o enunciado da questão, respectivamente, o primeiro consiste na reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, após a realização de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Deve-se assim proceder até o recebimento da denúncia ou da queixa para que a pena seja reduzida de um a dois terços (art. 16, CP).

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão descritos no art. 15 do CP da seguinte forma: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Ora, dentre os institutos, o único que consiste em causa obrigatória de diminuição de pena é o arrependimento posterior, que é também o único que exige que o crime cometido seja sem violência ou grave ameaça.

     

  • Comentário objetivo:

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não são causas de diminuição da pena. Eles excluem a tipicidade, respondendo o agente pelos atos então praticados.

    Veja o teor do artigo 15 do CP:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (exclusão da tipicidae do ato).

  • Resposta ERRADA

    Somente o arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), conforme art. 16/CP. É importante lembrar que não será admitida a aplicação da redução de pena relativa ao arrependimento posterior aos crimes cometidos com a violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição para o arrependimento eficaz.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficazsão causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa.


     

  • QUESTÃO ERRADA.

    COMENTÁRIOS : Aplica-se somente o instituto do arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameça, o qual se dá quando o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, tendo como consequencia, a redução de pena.

    O.B.S.1: A Desistência Voluntária se dá quando o agente dá início aos atos de execução, no entanto, desiste de forma voluntária de dar prosseguimento. De forma mais didádica, o agente interrompe de forma voluntária a execução do crime, impedindo, assim, que ocorra a sua consumação. Deve-se chamar a atenção, já que tal instituto não é possível nos crimes de mera conduta, uma vez que neles a execução é a própria consumação.

     Ex.: A tem um revolver municiado com seis projéteis. Efetua 2 (dois) disparos contra B, não o acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.

    O.B.S.2: O Arrependimento Eficaz ocorre quando o agente, após finalizada a execução, impede que o resultado se produza.

     Ex.: A descarrega sua arma de fogo contra B, ferindo-o gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-lo, presta-lhe imediato socorro, fazendo com que não ocorra o a morte. 

    O.B.S.3: Tanto na Desistência Voluntária quanto no Arrependimento Eficaz, o agente somente responderá pelos atos até então praticados, afastando-se, desse modo, o conceito de tentativa. 

  • SOMENTE É CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA PARA O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, QUE REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
  • A questão fez uma verdadeira confusão entre os três institutos abordados, Vamos por parte:
     
    1) Desistência Voluntaria e Arrependimento Eficaz
    o agente responderá pelos atos já praticados, não tendo ligação direta como a forma que o crime é praticado (não importa se houve violência ou grave ameaça). Imaginemos a seguinte situação hipotética para dirimir dúvidas sobre esses dois institutos.

    Desistência voluntária:
    João, com intuito de matar Maria, compra uma pistola .380 com capacidade de 15 tiros no mercado negro. Logo após a aquisição, João encontra Maria em uma rua escura e inicia então a efetuar disparos ainda com a intençao de tirar-lhe a vida. Depois de 8 disparos João pensa melhor de decide que não quer mais matá-la, interrompe seus disparos e ainda a socorre. Maria então sobrevive e restam-lhe apenas lesões leves.
    Percebam que durante a execução do crime (fase do inter criminis – CoPrExCo*) João poderia ter continuado a atirar caso desejasse (ainda possuía 7 tiros),porém, por sua vontade própria, (afastando assim a adequação típica mediata do instituto da tentativa) interrompe sua execução. Nesse caso, João só responderá pelos atos até então praticados (Lesão Corporal Leve e Porte Ilegal de armas)
    * Cogitação, preparação, execução e consumação

    continua...
  • Arrependimento eficaz
    Vamos utilizar grande parte do antigo exemplo. Imaginemos agora que João efetue os 15 disparos ao invés de 8 (mas Fernando o que o número de disparos tem com esse negócio???) Vamos lá, a diferenciação entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz não está propriamente no número de disparos. A grande questão é: João ao efetuar os 15 disparos (acreditava que não tinha outra forma de continuar sua execução) se arrependeu e socorreu a vítima. Perceba que a execução não foi interrompida por fatos alheios a vontade de João, ele que realmente acabou sua execução (afastando então a tentativa), porém após tudo isso socorre a vítima e a salva da morte que era sua intenção inicial (Arrependimento Eficaz). Sendo assim só responderá pelos atos até então praticados.
    Resumo:
    Desistência voluntária – o agente poderia dar continuidade a execução, porém desiste dela e impede o resultado inicial;
    Arrependimento Eficaz – o agente acredita que realmente acabaram seus meios de execução, porém após essa se arrepende e impede o resultado inicial.
    Percebam que em nenhum desses institutos foi falado que o crime não poderia ser praticado com violência ou grave ameaça.

    continua...
  • 2) Arrependimento Posterior
    Se confunde muito com os dois primeiros, porém a grande diferença está que este só é aceito com crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça até o RECEBIEMENTO da denuncia. Cuidado com o termo recebimento, já vi questões de provas fazendo confusão o termo oferecimento!!!
    O magistrado está vinculado (obrigado) a conceder a redução da pena. Perceba que a vinculação está relacionada com a obrigação de redução da pena e não em quanto ela vai ser reduzida (o juiz tem que reduzir, mas pode optar de um a dois terços da pena)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
    resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
    restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
    pena será reduzida de um a dois terços
  • Somente o Arrependimento Posterior é causa geral de diminuição de pena.
    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz são institutos que excluem a tipicidade, conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência; alem disso, podem ser aplicados a crimes cometidos com violência e grave ameaça, ao contrário do arrependimento posterior.

  • O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena, também conhecida como minorante.
    Diminuirá a pena de 1 a 2/3.
    Como chegar a conclusão de que se trata de uma causa geral de diminuição de pena?
    Rogério Greco leciona que: "toda a vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Se essas causas se encontrarem na Parte Geral do Código Penal, receberão a denominação de causas gerais de diminuição ou aumento de pena; ao contrário, se residirem na Parte Especial, serão conhecidas como causas especiais de aumento ou diminuição de pena".
  • Quanto a arrependimento posterior, ele só aplica-se aos crimes que são cometidos sem violência ou grave ameaça.  
  • Gente cuidado com as "cascas de bananas". Algumas bancas, para confundir o candidato colocam ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, quando na

    verdade é ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Força e Fé!
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ AFASTAM A TIPICIDADE, RESPONDENDO O AGENTE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS, OU SEJA, NÃO SÃO CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA!
    O ARREPENDMENTO POSTERIOR É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta
  • Pessoal marquei errado na questao pelo fato de dizer que tanto nela que tanto na desistencia quanto no arrependimento o delito fora cometido sem violencia ou grave ameaça (no CP só consta essas exigencias para no arrependimento eficaz ar 16). Esta correta minha analise?
  • ERRADa
    Desistência voluntária
    Responde pelo que já praticou
    Arrependimento eficaz
    Fez tudo, mas pratica atos para anular. Responde pelo que já praticou.
    Arrependimento posterior
    Para crimes sem violência ou grave ameaça
    Reparado o dano
    Até o recebimento da denúncia ou queixa
    É causa de diminuição de pena
  • Embora já esteja esgotado as dúvidas quanto ao gabarito ERRADO  da questão, vale a pena chamar a atenção em relação ao final da questão:

    exigindo-se, para sua incidência, que o fato delituoso tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa."

    Tal situação é condição necessária para se configurar o ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vejamos:

    Requisitos do ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    1) Sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    2) Reparação ou restituição total;

    - No arrependimento posterior, a vítima pode abrir mão da integralidade. Neste caso,a reparação ou restituição será total. Exemplo:


    João, após furtar 100 reais de Maria e gastar 20 reais, se arrepende e decide, no dia seguinte, entregar os 80 reais restantes a mesma. Neste caso, se Maria abrir mão do que foi gasto por João, tal restituição será, ainda assim, total, pois a vítima abriu mão da integralidade.

    3) O arrependimento deve ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;
    4) Ato VOLUNTÁRIO do agente.
  • Comentário: a referência à ausência de violência e grave ameaça consta apenas no que toca ao arrependimento posterior. Demais disso, tão somente o arrependimento posterior tem a natureza jurídica de causa geral de diminuição de penal/causa pessoal de redução de pena.

    Com efeito, nos termos do disposto no art. 16 do Código Penal, aplica-se o instituto do arrependimento posterior aos crimes em que não haja violência ou grave ameaça, quando o agente reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia, tendo como consequência a redução de pena.

    Já os institutos de arrependimento eficaz e desistência voluntária (art. 15 do CP) configuram causas de exclusão da tipicidade e afastam a adequação típica temporal consubstanciada na tentativa (art. 14, II do CP). De fato, o Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime impeça a consumação de determinado resultado premiando-lhe com a não incidência da tentativa. Como prelecionara Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro” que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. Em consequência o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria.

    Ocorre a desistência voluntária quando o agente dá início aos atos de execução mas, no entanto, desiste de forma voluntária em dar prosseguimento ao crime e alcançar o resultado lesivo originariamente buscado. Vale dizer: o agente voluntariamente interrompe o iter criminis, impedindo que ocorra a sua consumação.

    O arrependimento eficaz ocorre, por sua vez, quando o agente, após praticados todos os atos executórios, impede que o resultado lesivo que deles naturalmente adviria se produza.

    Resposta:  Errado 


  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz caracterizam-se, respectivamente, quando o agente , voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Quando cabível a aplicação dos citados institutos, o agente só responde pelos atos já praticados e é indiferente que tenha havido violência ou grave ameaça.

    O arrependimento posterior tem sua definição no art. 16 do CP segundo o qual nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Do exposto, percebe-se que apenas o arrependimento posterior constitui causa de diminuição da pena.

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O único dos três que exige tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça é o instituto do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior: é aquele crime em que o agente resolve reparar o dano antes da denuncia.  o crime é SEM VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA, todavia o emprego destas não impede a redução da pena. A reparação do dano deve ser integral.

    Desistência voluntária: durante a pratica do crime o agente desiste, mesmo podendo continuar - ex.: pulou o muro pra roubar, mas voluntariamente desistiu. obviamente a desistencia tem que ser voluntária, não espontânea. CONSEQUENCIA: agente responde por atos já praticados. natureza juridica: causa pessoal extintiva da punibilidade.

    Arrependimento eficaz: após praticar todos os atos, o gente se arrepende e leva a vítima pro hospital, claramente o arrependimento tem que ser eficaz.CONSEQUÊNCIA: agente responde por atos já praticados. natureza juridica: causa pessoal extintiva da punibilidade.

  • DIREITO PENAL: PONTE DE OURO x PONTE DE PRATA.

     

    O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal) é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação.

     

    Por esse motivo, Franz von Liszt a eles se referia como a “PONTE DE OURO” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado.

     

    Por outro lado, há também quem utilize a expressão "PONTE DE PRATA" para se referir ao arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, pois não há exclusão da tipicidade, operando-se somente a diminuição da pena.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior 

     

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • simples .

    a desistencia voluntária e o arrependimento eficaz comportam o art 15 do seu cp e neles vc só vai responder pelos atos já praticados .

    o arrependimento posterior, art 16, portanto é o único com diminuição de pena .

    só isso msm .