Art. 3º São objetivos gerais da orientação e fiscalização:
I - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II - garantir, de forma permanente, o cumprimento dos objetivos e a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional do Biólogo;
III - garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados;
IV - informar permanentemente aos Biólogos, às instituições de ensino, de pesquisa, e de prestação de serviços, de caráter público ou privado, assim como à sociedade, sobre os direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação profissional do Biólogo;
V - promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas.