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Questão muito maldosa...
a) Art. 33 § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
b) Art. 35. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
c) Art. 38. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
d) Art. 33. As penas disciplinares consistem em:
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,
e) Art. 37. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
A ideia do erro é que na alternativa diz que somente após os 30 dias podem ser feitos os recursos e na lei diz que é durante os 30 dias. Muito maldosa essa questão!
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A) RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002. ART. 31 § 4º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
B) LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 Art. 26 - As penas disciplinares consistem em: § 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado.
C) LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 Art. 26 - As penas disciplinares consistem em: § 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
D) Uma das penas disciplinares consiste na suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos.
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 Art. 26 - As penas disciplinares consistem em:
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo;
E) Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 Art. 26 - As penas disciplinares consistem em:
§ 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
ERRADO ARTIGO REVOGADO
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"Caberá recurso em 30 dias" não significa o mesmo do que" caberá recurso no prazo de 30 dias"? Não entendi o que difere a redação da letra E da redação do art. 37 do Decreto 88.438/83
=(
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Está errado porque o artigo foi revogado, Bárbara.
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DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983
Art. 38 : Art. 38 - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa,
caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
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A questão não diz: após 30 dias e sim em 30 dias. A questão está errada pois o artigo 25, paragráfo oitavo da lei foi revogado.