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Letra b, pois pode ser individualmente ou coletivamente.
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Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
[...] V - Suspender suas atividades, individualmente ou COLETIVAMENTE, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
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Comunicação deve ser feita, sempre, a "1° instância", ou seja, ao Conselho Regional e não ao Conselho Federal que atua como "instância recursal".
B) suspender suas atividades, desde que individualmente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Federal de Medicina.
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Questão: Suspender suas atividades, desde que individualmente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Federal de Medicina.
In Verbis: Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.