Considerando o Decreto Federal nº 20.931/32, com relação ao exercício da Medicina, leia as afirmativas seguintes.
I. As associações religiosas ou de propaganda doutrinária, onde forem dadas consultas médicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal. Se qualquer associação assim punida reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento da sua sede.
II. Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, além de serem responsabilizados criminalmente, serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a dois anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam. A aplicação da penalidade estabelecida neste Decreto dependerá de condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o tóxico.
III. Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no
tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam
admissíveis ou recomendáveis outros recursos
terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na
qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar
demonstrada a necessidade imprescindível do uso
continuado de medicação dessa natureza.
Pode-se afirmar que: