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GABARITO B
Lei 8.666
Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
ART. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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B
É o LEILÃO, modalidade de licitação usada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, para a venda de bens imóveis alienados conforme a Lei ou para vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
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Concorrência - acima de 1,5 milhão (engenharia) e acima de 650 mil (compras e serviços)
Leilão - venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens adquiridos por dação em pagamento ou peocedimento judicial
Tomada de preço - até 1,5 milhão (engenharia) e até 650 mil (compras e serviços)
Convite - até 150 mil (engenharia) e até 80 mil (compras e serviços)
Pregão - aquisição de bens e servços comuns
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Leilão
-> venda de bens MÓVEIS inservíveis para a Administração
-> venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados
-> alienação de bens IMÓVEIS (frutos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento)
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Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
1) Bens móveis inservíveis para Administração
2) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados
3) Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
O leilão está previsto em dois lugares: Artigo 22 e Artigo 53.
Fé!!
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Complemento:
LEI 8.666
ART. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Di Pietro diz que se aplica o art.17, § 6 - que traz limite MÁXIMO para Leilão de MÓVEIS - ATÉ R$ 650.000,00
Ademais, a expressão "penhorados" é tecnicamente errada, pois bens móveis usam o Penhor (empenhados).
Q778865 - FCC
Uma unidade pública escolar conseguiu recursos para modernização de seus equipamentos de informática, pois a quase totalidade dos computadores utilizados pelos alunos foi inutilizada durante uma inundação ocorrida no imóvel em período de fortes chuvas. Considerando-se que esse conjunto de computadores era patrimoniado e que a diretoria de ensino competente pretende se desfazer dele,
b) deverá licitar a alienação dos bens, por meio de leilão.
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Leilão é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a VENDA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação,.
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LEILÃO - MÓVEIS ATÉ R$ 650 MIL
ACIMA DISSO, DEVE SER UTILIZADA A CONCORRÊNCIA.
- Bens móveis inservíveis para a administração;
- Produtos legalmente apreendidos (ex: leilões da Receita Federal) ou penhorados (ex: leilões de joias da Caixa Econômica Federal);
- Bens imóveis que tenham sido recebidos pela Administração em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento (art. 19, III).
Publicidade do instrumento convocatório: 15 DIAS
Modalidade Obras e serviços de engenharia Demais compras e serviços
CONCORRÊNCIA ACIMA de R$ 1,5 milhão ACIMA de R$ 650 mil
TOMADA de preços ATÉ R$ 1,5 milhão ATÉ 650 mil
CONVITE ATÉ 150 mil ATÉ 80 mil
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DISPENSA DE LICITAÇÃO até 10% do CONVITE Até 15 mil Até 8 mil
REGIME DE ADIANTAMENTO: CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO 5% DO CONVITE
Art. 23§ 4 Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a CONCORRÊCIA.
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Publicidade do instrumento convocatório:
PRAZO: DICA, FALOU SÓ EM MELHOR PREÇO SERÁ 30 DIAS (CONCORRÊNCIA) e 15 DIAS TOMADA DE PREÇO
45 dias
- CONCURSO; ou
- CONCORRÊNCIA, para o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço”
30 dias
- concorrência de MENOR PREÇO 30 DIAS, FORA dos casos de melhor técnica ou técnica e preço
- TOMADA DE PREÇOS, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
15 dias
- tomada de preços: MENOR PREÇO 30 DIAS, fora dos casos de melhor técnica ou técnica e preço; ou
- 15 DIAS - LEILÃO
5 dias úteis
- CONVITE.
PREGÃO - NÃO INFERIOR a 08 DIAS
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Quem dera todas fossem tão fáceis assim.
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Falou em "vendas" = Leilão
Falou em "compras" - Pregão, como diz no livro do prof Matheus Carvalho, pregão é o leilão inverso.
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Leilão
- utilizado para a alienação de bens moveis e imóveis.
- Os bens imóveis serão apenas aqueles que foram adquiridos em “dação em pagamento” e mediante “decisão judicial”.
- Os bens móveis que serão leiloados serão aqueles (de até 650 mil):
1. Inservíveis: bens desafetados, não servem mais para o interesse da coletividade.
2. Apreendidos: decorrente de ilícitos.
3. Penhorados pelo Poder Público: constrição judicial. Na verdade o legislador quis dizer “empenhados”.
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Fazendo questões de outras provas é fácil, pena não ser assim na " minha" prova...kk TRT -11 Estou chegando.
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Esse é o tipo de questão da FCC para não perder tempo. Apenas lendo "A Prefeitura de determinado Município do Estado de Sergipe pretende vender bens móveis que lhe são inservíveis", e vi que a questão não pedia a incorreta, marquei Leilão sem nenhum receio.
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BIZU
Para diferenciar o Leilão e Pregão
Leilão: (eu vou fazer um LEILAO, quem da mais pelo meu coração???)
Leilão; venda
Pregão: compra.
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leilão é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis e bens móveis apreendidos ilegalmente. já em relação a bens imóveis o leilão é utilizado quando aprrendidos por dação em pagamento e processo judicial.
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Móveis → Leilão → Exceção: Acima de 650 mil é Concorrência
Imóveis → Concorrência → Exceção: Caso decorra de dação em pagamento e procedimento judicial poderá ser Concorrência ou Leilão.
Dica que vi por aqui no QC
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*Bens imóveis:
Quando decorrentes de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento → leilão ou concorrência
Bens móveis:
Em regra por leilão
Acima de R$ 650 mil haverá concorrência
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Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Leilão = compra
Pregão =venda
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Bens inservíveis são bens móveis, cuja venda submete a Administração Pública à licitação do tipo leilão (art. 22, § 5º da Lei nº 8.666/93). A expressão designa bens que não tenham mais utilidade para a Administração, o que não significa que estejam necessariamente deteriorados.
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pregão é o cara que erra uma dessa...LEILÃO GABARITO LETRA B
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Sonhando com uma dessa na minha prova!
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"Bens móveis inservíveis" ou "legalmente penhorados ou apreendidos" = leilão
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Essa questão foi fácil de responder. Das opções apresentadas pela banca a única que está associada ao verbo VENDER é a opção Leilão. As demais estão associadas ao verbo COMPRAR por parte da Adm. Pública.
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"Eu vou fazer um Leilão, quem dá mais pelo meu coração...."
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Gab - B
Lei 8.666
Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
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Palavra chave = Inservíveis!
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ALIENAÇÂO
Imóveis: Dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais
>Regra: Concorrência.
>Exceção: leilão nos caso de dação em pagamento ou procedimento judicial.
Móveis
>Regra: leilão, valor até 1,43 milhões.
>Exceção: Concorrência, caso valor seja maior que 1,43 milhões.
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GABARITO (B).
Alienação de Bens móveis que lhe são inservíveis como, por exemplo, cadeiras, mesas e estantes, bens estes muito antigos e sem serventia à Administração municipal. -> Leilão.
Bens Móveis e Imóveis de cuja aquisição se originou de decisão judicial. -> Leilão ou Concorrência.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.