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Segundo a Portaria 2.616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.
1. 0 Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) é um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
2. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar.
2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados.
2.2 Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores.
2.2.1 0 presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros da mesma, indicado pela direção do hospital.
2.3 Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços:
2.3.1 - serviço médico;
2.3 2 - serviço de enfermagem;
2.3.3 - serviço de farmácia;
2.3.4 - laboratório de microbiologia;
2.3.5 - administração
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Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços:
2.3.1 - serviço médico;
2.3 2 - serviço de enfermagem;
2.3.3 - serviço de farmácia;
2.3.4 - laboratório de microbiologia;
2.3.5 - administração
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PORTARIA Nº 2616, DE 12 DE MAIO DE 1998
Anexo I
2. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar.
2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados.
2.2 Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores.
2.2.1 0 presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros da mesma, indicado pela direção do hospital.
2.3 Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços:
2.3.1 - serviço médico;
2.3 2 - serviço de enfermagem;
2.3.3 - serviço de farmácia;
2.3.4 - laboratório de microbiologia;
2.3.5 - administração.
2.5.1.1 - Um dos membros executores deve ser, preferencialmente, um enfermeiro