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ID
224953
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Trácio propõe ação condenatória, pelo procedimento ordinário, em face de Ticio, apresentando rol de testemunhas e quesitos para perícia. Regularmente citado, o réu apresenta contestação e reconvenção. O processo segue seus trâmites normais, sendo designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado Nero da Silva, que substituiu o titular do órgão judiciário onde o processo tramitava. Em audiência, Tício apresenta exceção de suspeição do magistrado, por amizade íntima com o autor da ação, sendo a mesma rejeitada sumariamente, sendo proferida sentença, julgando procedente o pedido formulado. Aplicando-se o instituto de exceção no caso acima, pode-se afirmar que

I - no procedimento da exceção de suspeição, após sua arguição, o processo deveria ser suspenso;

II - a exceção de suspeição transforma o magistrado, exceto, em parte no incidente;

III - o magistrado pode rejeitar, liminarmente, a exceção de suspeição;

IV - a amizade íntima caracteriza suspeição e indica que o magistrado deve se afastar do processo;

V - no procedimento ordinário, não é permitida a exceção de suspeição.

São corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

  • II - a exceção de suspeição transforma o magistrado, exceto, em parte no incidente; 

    Está correto isso?
  • Alguém pode me esclarecer acerca da suspensão do processo? Pois o artigo 138, §1º, segunda parte, prevê que "o juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO DA CAUSA, ouvindo o arguido...". Tenho ciência do 306 do CPC, mas vejo que os dois artigos acabam sendo incompatíveis. Obrigado.
  • Boa pergunta José, se vc descobrir, por favor me avise!

    Quanto ao número II, acredito que esteja correto, pois a exceção de suspeição ou de impedimento é um incidente no processo principal, onde o juiz é réu, ou seja, de juiz ele passa a ser parte.
  • Em relação à dúvida acima suscitada, o art, 138, § 1º, não se aplica à exceção de suspeição dos juízes porque há um artigo mais específico no CPC sobre a matéria:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    O art. 138, § 1º, aplica-se apenas às exceções de suspeição do órgão do Ministério Público, do serventuário de justiça, do perito e do interprete, quando então o processo não deverá ser suspenso. 
  • Correto o comentário da Laís. Parabéns!
  • Dependendo do preciosismo da análise a I poderia estar errada também, pois a suspensão do processo não se dá extamente após a arguição de suspeição. A suspensão ocorreria a partir do RECEBIMENTO da arguição, são momentos diferentes, dentre os quais muitas coisas podem ocorrer no processo.

    Valeu
  • Um artigo ainda mais específico sobre esta matéria é o art. 306 do CPC.
  • Como dito pela Laís, a suspeição tratada pelo Art. 138, § 1º é relacionada ao órgão do MP, serventuário da justiça, perito e intéprete.
    Neste caso, não há necessidade de suspensão dos autos.
    Já no caso do art. 265, III, a arguição é especificamente do juizo, razão pela qual deve haver suspenção do processo, pois qualquer ato praticado pelo Juiz, depois de arguida sua suspeição, poderá vir se tornar nulo, caso seja declarado supeito.
  • Na minha opinião a alternativa I está errada também, não é a partir da arguição da suspeição que se dá a suspensão do processo, mas sim do seu recebimento pelo juiz (art.306, CPC). São coisas bastante distintas e não podem ser confundidas como nos faz crer a questão.
    Se fosse tão somente com a arguição, o que teria de advogado apresentando esta exceção com mero intuito protelatório nao está no "gibi"..
  • Prezados colegas,

    com vistas a esclarecer o debate sobre o marco incial da suspensão, transcrevo trecho da doutrina do Prof. Alexandre Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 331):

    " [...] Não se pode encerrar estas considerações iniciais quanto às exceções processuais sem deixar de lembrar que o oferecimento de qualquer delas acarreta a suspensão do processo (art. 306, c/c art. 265, CPC). Esta suspensão, que é imprópria, perdurará até que a questão seja definitivamente julgada. Frise-se, porém, que é o oferecimento, e não o recebimento da exceção que causa a suspensão, o que significa dizer que mesmo nos casos de rejeição liminar da mesma o processo se suspenderá (pelo menos até que sejam as partes intimadas da decisão de rejeição liminar) [Nota de rodapé: Afirma-se, porém, que apenas a exceção de incompetência relativa pode ser rejeitada liminarmente (art. 310)] [...]."

                                                                                                                                                                                          (Grifos em itálico: do original. Em negrito: nosso)

    Espero ter contribuído.


    Bons estudos!
  • Suspensão.

    O simples oferecimento da Exceção de incompetência, suspeição ou impedimento suspende o processo. Não é necessário o recebimento pelo órgão Jurisdicional. (STJ, 3ª Turma, Resp 790.567/RS)