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Art. 475, CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a UNIÃO, o Estado, o DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1o. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o Presidente do tribunal avocá-los;
§2o. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
§3o. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
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Discordo do gabarito. Acredito que o fato da decisão estar arrimada (apoiada) em Súmula do STJ seria óbice ao recurso de ofício. O § 3º do 475 do CPC me parece claro nesse sentido. Bons estudos a todos!
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Também discordo do gabarito, o próprio artigo postado pela colega, em seu parágrafo 3º esclarece a questão. Como a decisão está pautada em entendimento do STJ, mesmo sendo decisão contrária a Fazenda Pública (que, obedecendo a alguns requisitos, importaria em reexame necessário), o duplo grau deixa de ser obrigatório. Para que pudesse ser obrigatória, além da sentença ser contrária à Fazenda Pública, seria necessário que não estivesse embasada em sumula do STJ/STF e tivesse valor superior a 60 salários mínimos.
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O duplo grau de jurisdição é obrigatório nos casos em que a decisão é proferida contra a União, com valor superior a 60 salários mínimos.
Porém, o art. 475, §3º dispôe que não haverá o duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver funfafa em jurisprudencia do STF/STJ.
Assim, também discordo do gabarito, que nem mesmo trouxe essa opção.
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Gente, eu também discordo do gabarito desta questão.
Vejamos:
Em regra, a sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, só após sua confirmação pelo Tribunal competente é que ela produzirá efeitos. (art. 475, II do CPC).
O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, estabelece que essa regra do duplo grau obrigatório não terá que ser observada sempre que a condenação não exceder a 60 salários mínimos. Como a condenação foi maior que 60 salários mínimos, não estamos diante dessa exceção, sendo até agora obrigatório o reexame necessário.
Entretanto, na questão há a informação de que a sentença se baseou em entendimento sumulado do STJ. Esse fato é relevante pois o parágrafo 3º do art. 475 do CPC exclui do duplo grau de jurisdição a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF ou do tribunal superior competente.
Assim, não haverá duplo grau obrigatório,razão pela qual entendo que o gabarito está incorreto.
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tb discordo do gabarito com base no parágrafo 3º do art. 475 do CPC.
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Discordo da colocação da colega Jéssica. Acredito que o critério do entendimento sumulado é independente do valor da condenação, pois a lei não fez tal ressalva ao dizer que "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No entanto, acho que se tratou de uma pegadinha, pois numa interpretação literal do dispositivo, não caberia reexame necessário no caso de decisão embasada em jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou em súmula de outro tribunal superior (no caso STJ), mas não em caso de jurisprudência do STJ (juris só STF).
Espero ter conseguido me expressar ehhehe
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Naiara, apesar de você ter feito uma colocação correta, e eu nem tinha atentado para este fato, a questão está falando em súmula do STJ, o que permite a aplicação do § 3º do art. 475. Pra mim a questão não tem resposta.
E sintetizando o comentário de Naiara, resumindo o § 3º do art. 475, o duplo grau de jurisdição não é obrigatório:
STF: baseado em jurisprudência do plenário ou em súmula.
Tribunais Superiores: somente súmulas.
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O duplo grau de jurisdição se torna obrigatório quando diante das condições que o impõe, ainda que haja exceções quanto a sua aplicação, trata-se da regra.
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Talvez seja só uma questão de interpretação crua mesmo das opções traçadas por causa do tempo verbal do item A:
a) o duplo grau de jurisdição seria obrigatório.
Como se dissesse que o duplo grau de jurisdição seria obrigatório se não fosse arrimada a decisão em entendimento sumulado do STJ, conforme a regra do §3º, art. 475, CPC.
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CONCORDO COM O GABARITO
Caros colegas, não poderia haver recurso pelo mérito do processo, ou seja, pelo fato da resp. civil do Estado. No entanto, deve haver o duplo grau obrigatório para a verificação do quantum da condenação.
Att.
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Concordo com a colega Keniarios, o gabarito diz "seria", se a sentença nao fosse baseada em entendimento sumulado. Pegadinha, eu sei; ridículo, pois é, mas nenhuma das outras alternativas caberiam na hipótese. Poderíamos até forçar uma barra e dizer que a Uniao poderia, voluntariamente, recorrer, o que preencheria a alternativa "d", mas eles poderiam sustentar que existe a súmula obstativa de recursos.
Fazer o quê...
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Com a devida venia aos colegas, a questão está plenamente correta...
O que está fundado em enunciado da Súmula do STJ, claramente, são os juros e correção monetária. Ou alguém acredita que existiria Súmula cuidando de danos materiais e morais por ingresso de máquina em propriedade particular? Ao contrário, como é cediço, existem súmulas que tratam do momento dos juros nos caso de responsabilidade extracontratual.
Ainda que assim não o fosse, correto o colega acima: podemos, com base no Prof. Dinamarco e nos autores italianos que o precederam, dividir a sentença em capítulos, e, nesse caso, mesmo que se admita a hipótese de súmula quanto à lide, o capítulo referente à quantia pode muito bem ser objeto de reforma.
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Lucas,
ainda que eu continue achando essa questão um absurdo, já que ela omite informações preciosas à resposta, como a sumula referir-se somente a parte da sentença de mérito, a sua resposta é a única que faz sentido.
Sério, apesar do esforço dos colegas, na condição de concurseiro e tenho que achar que uma banca do porte da CESGRANRIO não ficaria fazendo joguinhos de conjugação verbal tipo "seria, mas não é". Isso seria muita má-fé.
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Realmente, a questão correta é a letra "A" justamente por ser possível questionar-se ainda o quantum indenizatório, em que pese sumulada a matéria meritória, incidindo aí o duplo grau.
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O Lucas bem colocou o raciocínio que resolve a questão.Só para acrescentar que a remessa necessária tem efeito translativo pleno, assim, o Tribunal tem poder para reformar até o capítulo da sentença referente a questão dos juros e correção monetária.( kkkk).O efeito translativo pleno faz com que tudo o que foi decidido na sentença seja objeto de apreciação/transferência-não devolução, já que não é efeito devolutivo-pelo tribunal.
Aqui vejo que não haveria, dessa forma, como aplicar a teoria dos capítulos da sentença de Dinamarco, uma vez que, conforme já disse a remessa transfere o todo, e não só a parte da sentença que não se baseou na súmula.
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Questão desatualizada, o gab correto agora é o B
Pois o único motivo para o reexame seria o valor já que a decisão foi arrimada em sumula de tribunal superior, STJ, segundo o § 4o do artigo 496 do NCPC 2015. Quanto ao valor esta abaixo do estipulado no código que é de 1000 salário mínimos, conforme trecho transladado abaixo:
Art. 496 II
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;