§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa.
Art. 14. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vacância, obedecerá aos critérios previstos na Constituição Estadual.
Art. 15. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 119, § 2º, da Constituição Estadual.
FONTE: LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
BONS ESTUDOS