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5.1.2. Comunidade Socioeducativa
Na gestão participativa o objetivo superior a ser alcançado é a comunidade socioeducativa. Esta é composta pelos profissionais e adolescentes das Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo, opera, com transversalidade, todas as operações de deliberação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e redirecionamento das ações, que devem ser compartilhadas, rotativas, solidárias, tendo como principal destinatário o coletivo em questão, contemplando as peculiaridades e singularidades dos participantes. Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são:
• Gestão participativa: é fundamental a participação de todos nas deliberações, na organização e nas decisões sobre o funcionamento dos programas de atendimento;
• Diagnóstico situacional dinâmico e permanente: levantamento periódico e permanente quantitativo e qualitativo da situação do programa de atendimento, em seus diversos aspectos (administrativo, pedagógico, segurança, gestão e outros);
Fonte: Caderno Sinase 2006
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ACERTEI,POR FAZER UMA ANALOGIA A PALAVRA diagnóstico....PARA ISSO TEREI QUE RELATAR INDICATIVOS, QUANTITATIVOS, RELATÓRIOS......NÃO SEI SE ESTOU CERTA, MAS EU POR TER INUUUUUUMERAS TAREFAS DIÁRIAS, COMO MUITAS PESSOAS, E POUCO TEMPO PARA ESTUDAR, FAÇO ESTAS ASSOCIAÇÕES KKKKKKKKKKKKK MEIO DE DOIDA, MAS TA VALENDO RSRSRSR DEUS NA FRENTE....BOA SORTE, QUE DEUS REALIZE TODOS OS OBJETIVOS DE VOÇES.........
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CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7o O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as
diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para
os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 1o As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de
que trata o inciso II do art. 3o desta Lei.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da
aprovação do Plano Nacional.
Art. 8o Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas
de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos,
em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões
temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes
federados.