A questão tem por objeto tratar da sociedade em
conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de
sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em
comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a
sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos
societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no
órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos
doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma
espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios
participantes e ostensivos. A sociedade em conta de participação é regulada
pelos arts. 991 a 996, CC.
Letra A) Alternativa Correta. Na sociedade
em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e
o sócio participante.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em
seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o
sócio participante, nos termos do contrato social.
A responsabilidade do sócio ostensivo é
ilimitada.
O sócio participante pode ser pessoa física ou
jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando
dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do
investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante
terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Letra B) Alternativa Incorreta. O Joint Venture é a
aliança entre duas ou mais empresas, que se unem com o objetivo comercial de um
determinado empreendimento, por um prazo determinado, e com isso repartindo os
lucros e as perdas.
Na Lei de S.A esse contrato de Joint Venture é denominado
como consorcio.
Art. 278. As companhias e quaisquer outras
sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para
executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e
as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade.
§ 2º
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio
com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular
há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei 9790/99.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Letra
E) Alternativa Incorreta. A Sociedade de Propósito específico (SPE) é criado
para realização de um determinado objeto, e pode adotar como tipo societário
uma S.A ou uma LTDA.
Gabarito do Professor: A
Dica: A sociedade em conta de participação é muito
utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga
perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo
valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que
intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de
exploração de flat.
RECURSO
ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947 -0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade
em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros
pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou
empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto
que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração
de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido