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C) Novelino (2014) - 30.3. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
O termo federação (foedus, foederis) significa aliança, pacto, união. O Estado Federal é formado pela união de entes políticos autônomos dotados de personalidade jurídica de direito público.
Entre as características essenciais de um Estado Federal está a descentralização político-administrativa fixada pela Constituição. A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central. Por isso a necessidade de fixação pela Lei Maior.
A participação das vontades parciais na vontade geral é outra nota definidora de uma federação. No federalismo brasileiro, a participação dos Estados-membros na vontade nacional se manifesta por meio do Senado, Casa composta por representantes dos Estados e responsável pela manutenção do equilíbrio federativo. Como decorrência do princípio da participação, todas as constituições republicanas do Brasil, desde 1891, consagraram a possibilidade de os Estados-membros apresentarem propostas de emendas à Constituição Federal por meio das Assembleias Legislativas (CF, art. 60, III). Na atual Constituição houve, ainda, a ampliação do rol de legitimados para a propositura de ações de controle abstrato (ADI e ADC), com a inclusão de autoridades dos Poderes Executivo (Governadores) e Legislativo (Mesas da Assembleia e Câmara Legislativas) estadual e distrital (CF, art. 103, IV e V, da CF), permitindo-lhes questionar diretamente no STF leis ou atos normativos considerados lesivos aos interesses dos Estados que representam. Esta característica essencial, no entanto, não foi observada em relação aos Municípios que, apesar de considerados entes federativos pela Constituição de 1988 (CF, arts. 1.° e 18), não têm uma participação no cenário político nacional de forma tão direta e efetiva como os Estados e o Distrito Federal.
A capacidade de auto-organização dos Estados-membros por meio de Constituições próprias é também um requisito indispensável para caracterizar a forma federativa de Estado. É oportuno lembrar que, ao lado desta autonomia organizatória, as constituições costumam conferir também autonomia política (legislativa e de governo) e administrativa a todos os entes da federação.
Ao lado das características essenciais, existem requisitos para a manutenção de um Estado Federal, tais como a rigidez constitucional, a imutabilidade da forma federativa e a existência de órgãos encarregados de exercer o controle de constitucionalidade das leis.14
30.3.1. Quadro: Estado Federal
Características essenciais
- Descentralização político-administrativa fixada pela Constituição
- Participação das vontades parciais na vontade geral
- Auto-organização dos Estados-membros
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Complementando:
a) Descentralização político-administrativa. Todos os entes da federação brasileira possuem autonomia política (capacidade para inovar a ordem jurídica em determinada matéria) e autonomia administrativa (capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central).
b) Participação das vontades parciais na vontade geral. A participação dos Estados-membros na vontade nacional se manifesta por meio do Senado Federal, responsável pela manutenção do equilíbrio federativo.
c) Auto-organização dos Estados-membros. É a capacidade de auto-organização por meio de Constituições próprias. Os Estados federados possuem órgãos próprios para o exercício de suas funções legislativa, executiva e jurisdicional.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 530/531.
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alguém sabe o erro da letra d)??
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Abner, os estados e municípios também podem se originar da concentração territorial/política
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ERRO DA LETRA D:
D) Os Estados e Municípios são entes autônomos que se originam da desconcentração territorial/política.
----> A descentralização política é a divisão de competências do Estado, que está prevista na Constituição.
No Brasil, os poderes e competências são descentralizados em três níveis: União, estados e municípios.
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dEscentralização
Entes
descOncentração
Orgãos
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II -o voto direto, secreto, universal e periódico;
III -a separação dos Poderes;
IV -os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA (DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA)
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)BICAMERAL
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado (UNICAMERAL)
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF (UNICAMERAL)
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores (UNICAMERAL)
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- ELABORAÇÃO REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. Todos são autônomos nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos. Assim, os Estados-membros, dentro das competências próprias fixadas pela Constituição Federal, são tão autônomos quanto à União.
Gab C
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre organização político-administrativa.
A– Incorreta - Todos os entes são autônomos, não havendo relação de subordinação entre eles. Art. 18, CRFB/88: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
B– Incorreta - Embora não exista, de fato hierarquia, os entes não são soberanos, mas autônomos. A soberania é um dos fundamentos da República. Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 1º e 18. Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...)". Art. 18, CRFB/88: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
D- Incorreta - Os Estados e Municípios são autônomos em razão da descentralização política, não da desconcentração. A descentralização pode ser política ou administrativa. Política é a da questão, ou seja, divisão de competências feita pela Constituição entre os entes federativos (União, Estados, DF, Municípios). Descentralização administrativa, por sua vez, ocorre quando o exercício de determinada competência é passada pelo Ente à pessoa jurídica diversas (autarquias e sociedades de economia mista, por exemplo. Por fim, a desconcentração é a subdivisão do próprio ente em órgãos, com o fim de desconcentrar as atividades e, com isso, garantir que elas sejam prestadas de modo eficiente. Ex.: Secretarias de um Município, cada uma responsável por diferente tema.
E- Incorreta - Pode haver, por exemplo, Constituições Estaduais, mas elas devem observar os princípios da CRFB/88. Art. 25, CRFB/88: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.