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GABARITO: E.
Art. 43, § 3º, Lei 8.666/1993: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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A) Art.43, II
B) Art.43, III
C) Art.43, IV
D)Art.43, I
E) Art. 43, § 3º, Lei 8.666/1993: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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ERRADA - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, bem como a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta
CORRETA - § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
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Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; >> A
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; >> B
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; >> C
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. >> D
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. >>Gabarito E
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Que banca é essa ?
100 ôrr
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É foda! ter que decorar palavras por palavras da lei.
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GABARITO: LETRA E
Art. 43. § 3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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O enunciado da questão diz que é um lei FEDERAL. A lei 8.666/93 trata-se de uma lei NACIONAL.
"Lei Federal é aquela que se aplica apenas no âmbito da União,, como ocorre com a lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) e a lei nº 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal)." Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Mauro Sérgio dos Santos, pág. 515.
Além de Denis França também ter explicado na vídeo aula.