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TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
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Gabarito B
Um pouco estranho o gabarito, mas a resposta é a junção destes 2(dois) incisos do Art. 4º abaixo citados;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
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a) A gratuidade ao ensino médio na rede federal. – Art. 10. VI (na rede estadual);
b) A oferta de ensino noturno regular com o intuito de garantir aos estudantes trabalhadores o acesso e a permanência na escola. CORRETA: Art. 4. VI e VII
c) A oferta do ensino fundamental gratuito para os estudantes em idade escolar acima de 06 anos. – Art. 32. (Iniciando-se aos 06 anos)
d) O atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de dois a seis anos de idade, para atendimento às famílias consideradas de baixa renda. – Art. 29 (De 0 a 5 anos);
e) O atendimento ao educando, no ensino fundamental e médio, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. – Art. 4. VIII (em todas as etapas da educação básica);
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b) A oferta de ensino noturno regular com o intuito de garantir aos estudantes trabalhadores o acesso e a permanência na escola.