-
Alternativa "c"
Art. 4°, § 1° da Lei n° 12.016/09
" Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade."
-
CORRETO O GABARITO....
LEI MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado
-
e) Art. 6, § 6o da lei 12016. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
- A) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
- B) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
- C) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- A,B,C ERRADAS
-
- Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
- I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- III - de decisão judicial transitada em julgado.
- D) PODERÁ O JUIZ, EM CASO DE URGÊNCIA, NOTIFICAR A AUTORIDADE POR TELEGRAMA.
- CERTA
- ART 4,§1º
- E) O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODERÁ SER RENOVADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.
ART6. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade......
TÔ CONFUSA.
-
Colega Heloisa VB,
A súmula só se aplica quando for Contra ato omissivo da autoridade coatora porque não é possível suspender omissão. A pegadinha da questão é não mencionar “omissivo”. Logo B está incorreta.
-
A autoridade coatora é a pessoa que emitiu o ato, ou seja, o prefeito. O parecer é apenas opinativo, não vinculando o prefeito. Assim, o prefeito é a autoridade coatora.