GABARITO OFICIAL: E
Segundo o art. 901 do Código de Processo Civil, a ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada. O pedido de prisão não lhe é essencial. Assim, a satisfação do autor pode ser dar através da busca e apreensão da coisa (art. 905), hipótese ação executiva lato sensu, ocorrendo a execução no mesmo processo em que a condenação foi proferida.
Da análise das demais assertivas vê-se que se a ação for contestada, o procedimento se ordinariza (art. 903), bem como é possível o depósito da coisa ou equivalente em dinheiro (art. 902, I), não mais se falando, porém, em prisão do depositário infiel, em razão da prevalência da dignidade da pessoa humana e do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, que gera efeito paralisante sobre a norma infraconstitucional que possibilita a prisão (art. 904, parágrafo único). Ademais, o depositário da coisa é o réu.