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ID
2265718
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar nº 116 dispõe que o referido tributo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO:  Art. 1 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País

    B) Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes
    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    C) Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País


    D) Art. 7 § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar


    E) serviço de fornecimento de energia elétrica é FG do ICMS (Art. 156, II CF), portanto, ERRADA!

    bons estudos

  • Gabarito: “A”

    A) CORRETO: 

    Art. 1 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    Literalidade:

    B) INCORRETO.

    Art. 8°As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

    Alíquota Máxima do ISS – 5% previsto na LC 116/2003

    Alíquota Mínima do ISS – 2% previsto na LC 157/16

    IMPORTANTE: Nenhum benefício, incentivo fiscal, isenção, redução na carga tributária, crédito presumido, resultará em carga tributária menor que alíquota mínima (2%)

    C) INCORRETO.

    Art. 2° O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País

    D) INCORRETO.

    Art. 7 § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar

    Regra: Não se inclui na base de cálculo do ISS os materiais fornecidos pelo prestador;

    Exceções:

    a) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    b) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    E) INCORRETO.

    O serviço de fornecimento de energia elétrica NÃO ESTÁ previsto na LISTA TAXATIVA da LC 116/2003. Portanto não ocorre a incidência de ISS sobre esse serviço.

    Lembre-se:

    Energia elétrica é é FG do ICMS (Art. 156, II CF).

    ELE-TELECOM-PET-COM - MINi – SOMENTE incide os seguintes IMPOSTOS II,IE e ICMS

    ELE –Energia ELÉtrica

    TELECOM- TELECOMunicações

    PET- PETróleo

    COM- COMunicações

    MINi - MINeração

  • Esse bizu do Gustavo Moura é fantástico!

    https://drive.google.com/open?id=1ZaMO-Rah-FnsNN_SyQrGgvsozT-Ha3B9