Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a
aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos
educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à
pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada
comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação
das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada
de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas,
técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como
espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e
acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos
agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa de formação
continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de
trabalho definida no projeto político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e
desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte,
saúde, meio ambiente.