FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um
e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e
de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando
essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao
conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal
e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,
independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,
constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o
desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,
sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a
formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade
social, igualmente entendida como direito humano.
§ 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,
relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de
vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às
características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes
capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta
como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens
equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
§ 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a
equidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos
providas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas a
todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que
assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.
§ 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao
conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população
em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para
dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a
permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das
distorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica).