ECA (Lei nº 8.069/90), Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. [LETRA A - ERRADA]
ECA (Lei nº 8.069/90), Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [LETRA B - CORRETA]
ECA (Lei nº 8.069/90), Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. [LETRA C - CORRETA]
ECA (Lei nº 8.069/90), Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [LETRA D - CORRETA]
ECA (Lei nº 8.069/90), Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. [LETRA E - CORRETA]