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ID
2268835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante um processo de subdivisão de determinada gleba em lotes destinados a edificação, foi constatado que seria necessária a abertura de novas vias de circulação para o parcelamento do solo. Além disso, a gleba era cortada por um córrego, e a área dos lotes englobava mais de uma circunscrição imobiliária.

Tendo como referência as informações apresentadas nessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo com base na legislação vigente.

Caso o parcelamento seja indeferido em uma das circunscrições imobiliárias, o registro procedido nas outras circunscrições ficará automaticamente cancelado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art. 21§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • A Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. Em seu Art. 21, § 4°, está fixado que:

     

    "Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     

    (...)

     

    § 4° - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso."

     

    Portanto, conforme § 4° citado acima, o indeferimento do registro em uma circunscrição não implica no cancelamento do registro em outra. Assim, tem-se que a afirmação da questão está errada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

     

    BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1979.