A Lei n.º 6.766, de 19
de dezembro de 1979, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá
outras providências. Em seu Art. 21, § 4°, está fixado que:
"Art. 21. Quando a
área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o
registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada
a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o
interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das
demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que
o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das
circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de
Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se
ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
(...)
§ 4° - O indeferimento
do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento
do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se
estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado
requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do
loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso."
Portanto, conforme § 4°
citado acima, o indeferimento do registro em uma circunscrição não implica
no cancelamento do registro em outra. Assim, tem-se que a afirmação da questão está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.
BRASIL. Lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 1979.