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A necessidade de abertura de novas vias caracteriza o parcelamento como LOTEAMENTO.
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loteamento - divisão com inclusão de novas vias
Desmembramento - divisão com utilização das vias públicas existentes
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Gabarito: ERRADO
(LEI 6.766/1979)
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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A necessidade de abertura de novas vias de circulação caracteriza o parcelamento como LOTEAMENTO.
A necessidade de aproveitamento das vias existentes de circulação caracteriza o parcelamento como DESMEMBRAMENTO.
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§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.