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RESOLUÇÃO 237/1997 CONAMA
Art. 18
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada:
1. aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
2. após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
3. empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
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RESOLUÇÃO Nº 237/1997 - CONAMA
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
(...)
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Avante!
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FALSO.
Art. 18 da Resolução n° 237/1997 - CONAMA
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Cuidado para não confundir a avaliação do período anterior na renovação com a prorrogação automática.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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GABARITO - CERTO!
RESOLUÇÃO Nº 237/1997 - CONAMA
Art. 18, § 3º
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Achei essa questão duvidosa quando fala que DEPENDE da avaliação da atividade no período de vigência anterior.
É fato que o Art. 18 da Resolução n° 237/1997 - CONAMA fala que:
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Mas e se a renovação for pra manter o mesmo prazo da licença anterior? (sem aumentar ou diminuir), é obrigatória a avaliação da atividade pra concessão da nova licença? Lendo o § 3º me parece que não, pois a avaliação deve ocorrer quando o órgão ambientar for aumentar ou diminuir o prazo...
Enfim, se puderem me esclarecer... :)
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Lendo e relendo o §3º do art. 18 e os comentários e justificativas dos colegas, eu ainda não consigo me convencer de que a questão esteja certa.
Na minha interpretação não é a renovação da LO que depende da avaliação do desempenho ambiental no período de vigência anterior, mas sim o aumento ou redução do prazo de validade NA sua renovação (e não para sua renovação).
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Eu até entendo que talvez a interpretação que se deva dar ao item na Resolução seja a de que a renovação da LO depende da avaliação de desempenho, mas, para mim, é bem claro que não está escrito isso.
Bom, continuarei acompanhando...
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Gabarito é C. Tem comentário dizendo que é Errado... o.O
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RESOLUÇÃO 237/1997 CONAMA
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
a) aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
b) após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
c) empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
ALTERNATIVA: CERTA
O que você tem todo mundo pode ter, mas o que você é, ninguém pode ser.