Art. 74. A Universidade procederá ao aproveitamento de estudos realizados na UFBA, em outra instituição de ensino superior nacional credenciada ou em instituição estrangeira similar, nos termos da legislação em vigor e do Regulamento de Ensino de Graduação e Pós‐ Graduação.
§ 2º O aproveitamento de estudos de que trata o caput deste artigo, quando realizados em instituições universitárias, nacionais e estrangeiras, de reconhecido conceito acadêmico, credenciadas pelo Conselho Acadêmico de Ensino em processo próprio, será concedido sem necessidade de averiguação de equivalência curricular específica.
Gabarito ERRADO
Artigo 76 - Poderão ser aproveitados estudos/atividades realizados na UFBA ou em outra instituição de ensino superior desde que requerido pelo interessado e instruído com os seguintes documentos:
a) histórico escolar atualizado, onde constem carga horária dos componentes curriculares cursados com aprovação, descrição dos símbolos dos conceitos com os valores correspondentes e períodos em que foram cumpridos os componentes curriculares;
b) programas dos componentes curriculares cursados com aprovação em outras instituições de ensino superior e que são objeto do pedido de aproveitamento;
c) base legal que regulamenta o curso de origem, quanto à autorização para funcionamento ou reconhecimento pela autoridade competente.
Parágrafo único - Quando se tratar de documentos oriundos de instituições estrangeiras, esses deverão ser acompanhados das respectivas traduções oficiais e devidamente autenticados pala autoridade consular brasileira no país de origem.
Regulamento do ensino de graduação - UFBA