Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Questão DESATUALIZADA
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Vide Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência encerrada)
Então, quanto maior o imposto, maior será o repasse.
Porém, a lei só não vincula o financiamento da educação a um imposto específico.
Ainda saliento que o termo "Vigência encerrada" deixou-me com dúvidas quanto a efetiva aplicação deste artigo atualmente. Agradeceria se alguém do ramo jurídico pudesse esclarecer.