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ID
2278723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) acerca da educação, julgue o item a seguir.

Taxas podem ser cobradas das pessoas com deficiência matriculadas em estabelecimentos de ensino público oficiais caso o Estado não tenha condições de disponibilizar material necessário à sua inclusão total.

Alternativas
Comentários
  • Erradíssimo!

     

    Jamais pode cobrar taxas adicionais em razão da deficiência do aluno. Seria discriminação. ;)

  • Mas veja bem, se o aluno especial for para uma escola privada, a escola poderá NÃO cobrar a mais por atender aquele aluno, digo cobrar do aluno especial, mas PODERÁ, dividir esses custos a mais com o aluno, com todos os outros alunos, ou seja, aumentar a mensalidade de todo mundo em virtude do atendimento a aquele aluno e específico. Me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão interessante, vai além do texto constitucional.

    Segundo a Lei 13.146/2015:

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    [...]

    § 1.º [...] vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    Pelo disposto na referida Lei (Estatuto da Pessoa com Deficiência), podemos perceber que a afirmativa está errada, visto que, por força de lei, é vedada a cobrança de quaisquer valores adicionais (inclusive taxas) pelas instituições de ensino aos alunos deficientes. Todavia, é possível que as instituições, para conseguir bancar a estrutura necessária para atender aos alunos deficientes, aumentem suas mensalidades; só que essa medida deverá alcançar a todos os alunos da escola e não apenas a clientela deficiente.

    Acrescente-se que essa lei foi questionada perante o STF por meio da ADI 5357, e o resultado foi o posicionamento pela constitucionalidade do dispositivo:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015)

    GABARITO: questão “errada”

  • CF 1988

    Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    OU

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;