SóProvas


ID
2279554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da propositura do mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Na Lei nº. 12.016/09 há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei), de modo que há, sim, sistematização legal do rito.

     

    B) ERRADO. Não achei fundamentação legal/jurídica... de acordo com a Lei nº. 12.016/09 é necessário a prévia audiência de representante da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em MS coletivo, mas se a pessoa jurídica se abstiver de se manifestar, mesmo intimada, o problema é dela, certo? Ela teve a oportunidade de se manifestar e, se não quis, que pena. Só lamento.

     

    C) ERRADO. Não precisa de autorização das associações para execução individual de sentença proferida em MS coletivo.

     

    D) CORRETA. Ver explicações do colega Roberto Costa.

     

    E) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

    Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...) - Lei nº. 12.016/09.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar nosso estudo, recente entendimento (informativo 591 do STJ) aduz que: "Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada" 

    Acredito que tal ponto poderá ser cobrado em provas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj-resumido.pdf

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito letra D

    Justificativa das letras B e E



    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     

  • Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Complementando o colega Moisés: 

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

     

    No que tange à letra B entendo que ela está errada porque é possível conceder a medida liminar se a PJ de dir. púb. não se manifestar. A exigência do § 2º, do art. 22, da Lei 12.016 diz respeito à ouvida deste, que poderá ou não se manifestar no prazo de 72 horas.

  • É relevante ter em mente o artigo a seguir e o enunciado do STF:

     

    Art. 5ª da CF: XXI: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    As bancas gostam de confundir os dois acima. A questão cobrada se refere à súmula do STF.

  • Para esclarecer:

     

    Como regra, as associções dependem de autorização expressa dos associados (art. 5o, XXI, CF) para defender os interesses deles conforme se vê no julgado abaixo: 

     

    A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

     

    Contudo, existe a exceção prevista na súmula 629 do STF somente para o MS Coletivo, apesar da atecnia ao mencionar o vocábulo "entidade de classe".

     

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • D - artigo 21 da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalildade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629/STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Lei 12.016 - Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

    Súmula 629-STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • VIDE   Q669420        Q759849

     

    MS COLETIVO   =         INDEPENDE de autorização

     

     

    AÇÕES CIVIS PUBLICAS, COLETIVAS  =        DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

     

    SÚMULAS DO STJ sobre MS

     

    Súmula STJ 460

    É incabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula STJ 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula STJ 333

    Cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

     Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    Súmula STJ 177

    O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

    Súmula STJ 169

    São inadmissíveis embargos infringentes no processo de Mandado de Segurança.

    Súmula STJ 105

    Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula STJ 41

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

     

     

    SÚMULAS DO STF  sobre MS

     

    Súmula STF 701

    No Mandado de Segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Súmula STF 632

    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança

    Súmula STF 631

    Extingue-se o processo de Mandado de Segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula STF 630

    A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula STF 629

    A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula STF 627

    No Mandado de Segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade  coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento

    Súmula STF 626

    A suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

     

     

    Súmula STF 623

    Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do Mandado de Segurança com base no art. 102, i, “n”, da constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação Administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

     

  • Alternativa A) Tanto o mandado de segurança individual (comum) quanto o mandado de segurança coletivo estão regulamentados na Lei nº 12.016/09. Os artigos 21 e 22 deste diploma legal traz disposições específicas sobre o mandado de segurança coletivo, havendo, sim, sistematização legal a seu respeito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09, que "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Em que pese a interpretação literal que pode ser feita deste dispositivo, é importante lembrar que o requisito legal para que a medida liminar possa ser concedida não é o pronunciamento, de fato, da pessoa jurídica de direito público a respeito do pedido formulado pelo autor, mas a abertura de oportunidade para que a respeito dele ela se manifeste. O que a lei exige é que a autoridade coatora seja citada para se manifestar e não a sua manifestação propriamente dita, haja vista a impossibilidade fática de lhe impor essa obrigação. Em outras palavras, o que a lei exige é que o juiz abra o contraditório antes de proferir, liminarmente, qualquer decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a autorização da associação para que os associados executem, individualmente, a sentença que lhes é favorável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa autorização não é exigida. A respeito, dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a impetração do mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais. Sobre essa regra, dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados

    Importante!!!

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisade autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Dizer o Direito: Informativo 746, de 2014 (https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit)

  • Só curiosidade (e pode ser útil em português), mais um erro de português:

     

    "Não poderá ser concedida medida liminar se a pessoa jurídica de direito público abster-se de se manifestar."

     

    Trata-se de Futuro do Subjuntivo, portanto, o correto é ABSTIVER-SE.

  • A associação atua como substituto processual, por isso independe de autorização.

  • a) INCORRETA. A própria Lei 12.016/09 reservou alguns dispositivos para tratar das especificidades do rito do MS coletivo, em seus arts. 20 a 23.

    b) INCORRETA. Muito embora a interpretação literal nos faça pensar o contrário, o que se exige é a intimação da pessoa jurídica de direito público para se manifestar acerca do pedido de liminar.

    Assim, a doutrina entende ser peremptório o prazo de 72h para a oitiva da pessoa jurídica interessada: passado tal prazo sem a sua manifestação, o requisito estará preenchido e a liminar poderá ser concedida sem ocasionar qualquer vício ao processo.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    c) INCORRETA. Não é necessária a autorização da associação para a execução individual da sentença em MS coletivo.

    d) CORRETA. A associação não depende de autorização especial de seus associados para impetrar MS coletivo em seu benefício:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    e) INCORRETA. A impetração do MS não induz litispendência para as respectivas ações individuais:

    Art. 22 (...) § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Resposta: D