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ID
2285935
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João Felisberto atua no ramo imobiliário, comprando e vendendo imóveis, e é cliente do advogado Alberto. Manifestando interesse em arrematar certo imóvel que será objeto de hasta pública a realizar-se em data próxima, consulta Alberto com o intuito de saber se há viabilidade na aquisição judicial do bem, visto que está avaliado em R$ 100.000,00, mas possui dívidas tributárias que totalizam R$ 59.535,70. Alberto deve

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Bons estudos!

  • O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos.

    Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. 

  • As dívidas tributárias estão incluídas no preço arrematado, há sub-rogação sobre o preço pago. 

     

    gab.: C

  • Lembrando que a previsão apenas diz respeito a imóveis!

  • No preço já tem o valor dos trbutos

  • A situação é a seguinte:

    Como o bem vai a hasta pública (leilão) significa que um credor está executando o dono (dívida) do imóvel. Vamos supor que o valor da dívida seja de R$ 200.000,00. Se o bem for arrematado por R$ 100.000,00, então R$ 59.535,70 será do Fisco e o restante (R$ 40.464,30) vai para o credor. Na execução, portanto, este foi o valor abatido (e não os cem mil), continuando o processo sobre o remanescente, R$ 159.535,70.

    Se o adquirente arcasse com os tributos do imóvel, haveria um desestímulo à compra judicial (arrematação), o que poderia frustrar tanto o Fisco quanto os credores do devedor.

    Avante!

  • CTN art 130 paragrafo unico

    Nesse sentido, afirma o professor Hugo de Brito Machado[1], com precisão e clareza que lhe é peculiar:

    “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A  é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

    https://jus.com.br/artigos/26199/responsabilidade-por-sucessao-tributaria-cobranca-de-tributos-decorrentes-da-arrematacao-de-imovel-em-hasta-publica