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ID
2286445
Banca
IDECAN
Órgão
PRODEB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

O trecho a seguir contextualiza o tema tratado na questão. Leia‐o atentamente.

“Os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) enfrentam grave crise de refugiados, com mais de 800 mil pedidos de asilo em 2014, diz relatório divulgado hoje (22) em Paris pela organização. O número de pedidos de asilo representou aumento de 46% em 2014 – índice não visto desde 1992, o segundo maior em 35 anos – e poderá ser ainda maior em 2015. Os principais países de destino são a Alemanha, os Estados Unidos, a Turquia, a Suécia e a Itália. A França está na sexta posição, depois de ficar, por longo tempo, entre os três principais países de destino.” 

(Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2015‐09/paises‐da‐ocde‐receberam‐mais‐de‐800‐mil‐pedidos‐de‐asilo‐ em‐2014. e http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/01/150103_qa_imigracao_lab.)

O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e é participante da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967. O país promulgou, em julho de 1997, a sua Lei de Refúgio (nº 9.474/1997), contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema. A lei brasileira de refúgio criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país, com a elegibilidade, mas também com a integração local dos refugiados e que é interministerial, sendo presidido pelo Ministério da(s):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    O art. 11 da Lei 9.474/1997 é expresso: "Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça".

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Gab ( A )

    É instituído no âmbito do ministério da Justiça.

    Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.

    A direção: Ministério da Justiça.

    Art. 14. O CONARE será constituído por:

    I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;