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ID
229117
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Eis um tema recorrente nos últimos certames. Talvez o principal motivo que induz o candidato a acreditar que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição é o texto disposto no art. 5, LV, que assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que a previsão é dos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e não ao referido princípio. Neste sentido, posiciona-se Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros eminentes doutrinadores. Ressalte-se, porém, que o presente tema é polêmico, existindo não poucos estudiosos que reconhecem o princípio do duplo grau de jurisdição como um preceito constitucional.

  • Resposta letra B

    Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.

     

  •  

    a) Errada - Art. 5º, LX, da CF:
     
    Art. 5º (...)
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
     
    b) Certa
     
    Há quem entenda, todavia, que este princípio está previsto na CF em razão do art. 108, II, da CF, "in verbis":
     
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    (...)
    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
     
    De toda sorte, a doutrina é unânime em afirmar que ele decorre do devido processo legal, consubstanciando o "direito ao reexame da causa". Há exceções a esse princípio, como nas hipóteses de competência originária dos tribunais.
     
    c) Errada - Art. 5º, LV, da CF:
     
    Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
     
    d) Errada - Art. 5º, LVII, da CF:
     
    Art. 5º (...)
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
     
    e) Errada - Art. 5º, incisos XXXVIII, LIII e LXI da CF:
     
    Art. 5º (...)
    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil:

    "Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".

  • SÓ PARA LEMBRAR...

    Tem guarida constitucional, art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão presunção de inocência é apenas do nome, por que a CF não presume inocente ninguém, ela presume a NÃO CULPA, o que não quer dizer que se presume a inocência do agente, ele só não pode ser considerado culpado. O STF já vem chamando esse princípio de Princípio da presunção de não culpa. HC 91952.

    A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência, a CF fala em presunção de não culpa.
  • Resposta letra B!

    "O duplo grau de jurisdição representa importante garantia para o indivíduo que seja parte em um dado processo, pois assegura que a sua lide será apreciada, no mínimo, por dois juízos diferentes, por duas instâncias distintas. No Brasil, considerando que, em regra, o primeiro grau da Justiça é composto de órgãos singulares e as demais instâncias são tribunais colegiados, o duplo grau de jurisdição significa, também, que a questão posta em juízo será apreciada, pelo menos, por um órgão colegiado.
    ...
    Após muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o STF firmou orientação de que o princípio do duplo grau de jurisdição NÃO é uma garantia constitucional na vigente Carta. (embora haja ministros que defendem por causa do Pacto de São José da Costa Rica)

    A fundamentação do STF para essa decisão repousa no art. 102, I, "b", da CF/88, que outorga competência originária para aquele tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República (Presidente da República, deputados, senadores etc.), sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória. Assim, ponderou a Corte Suprema, se a própria constituição admite a existência de instância única, é porque ela não consagrou o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia constitucional do indivíduo."

    Dir. Const. Descomplicado - 2012 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Segue abaixo a definição do principio do Duplo grau de jurisdição:

    "O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.2 . Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal."










  • * Princípio da Publicidade Administrativa - Significa que a Administração, em regra, deve tornar pública a sua atuação. 

    Obs1. O sigilo da atuação administrativa constitui exceção e só será admitido quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Obs2.  Não confunda o princípio da publicidade administrativa com o princípio da publicidade dos atos processuais.

    O princípio da publicidade administrativa está elencado no artigo 37, caput, da Constituição Federal que enuncia os 5 princípios basilares da Administração Pública (LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

    O princípio da publicidade administrativa decorre do direito de informação previsto no art. 5º, XXXIII, CF:

    Art.. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    Já o princípio da publicidade dos atos processuais está previsto no art. 5º, LX, CF. Segundo o referido princípio os atos processuais são públicos, porém essa publicidade pode ser limitada em respeito a intimidade e ao interesse social.

    Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.


    * Duplo grau de jurisdição (Direito de recorrer) - Está implícito no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    * Contraditório + ampla defesa (art. 5º, LV, CF)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


    * Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória


    * Juiz natural + Promotor natural (art. 5º, LIII, CF)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Obs. 

    Princípio do juiz natural - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.

    Princípio do promotor natural - Ninguém será processado senão pela autoridade competente.


  • Obrigada por ter me convencido, Luciana. 

  • B) do duplo grau de jurisdição. CORRETA: O princípio do duplo grau de jurisdição, embora reconhecido pela Doutrina, não está expressamente previsto na CRFB/88, mas implícito nas regras definidoras de competência dos Tribunais e, ainda, por decorrência lógica do princípio da ampla defesa.

  • O duplo grau de jurisdição significa que toda decisão pode ser revist pelo órgão judicial ad quem. Portanto, fundamenta a existência do sistema recursal.

     

    O duplo grau de jurisdição possui natureza constitucional implícita.

     

    Quanto a isso, chegou-se à conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição possui natureza jurídica de princípio constitucional, que advém da interpretação constitucional do devido processo legal e da possibilidade recursal dos tribunais.

     

    E, portanto, aparece de forma implícita na Constituição, mas não se trata de garantia que não possui caráter absoluto e, assim, poderá ser mitigado por outros princípios essenciais.

     

    Ou seja, a Lei ordinária pode vedar a interposição de recursos para determinada espécies de litígios, especialmente aqueles de pequeno valor ou de baixa complexidade. É o que ocorre nas sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas, cujo o valor não ultrapasse  dois salários mínimos, cuja a lei determina que são irrecorríveis salvo se tratar de matéria constitucional (Art. 2º, §4ª, da Lei nº 5.584/70).

     

    E, diante da natureza Constitucional implícita, de caráter não absoluto, é imperiosa a busca pela segurança jurídica, onde o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame de decisões tenta se basear e justificar sua necessidade.

     

    Obs.: Conforme jurisprudência do STF, “O duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional (Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. AGRAG n. 209954-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Melo, j. em 15.09.1998, DJ 04.12.1998) ".

  • Gabarito B

    O princípio do duplo grau de jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal,

    embora tenha previsão no Pacto de San José da Costa Rica. Os demais princípios apontados estão

    previstos na Constituição Federal, expressamente.