-
4) INTERPRETAÇÕES DO CAPUT DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVL DE 2002
"Art. 618 do Código Civil de 2002 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
Os prazos da Norma de Desempenho são diferentes.
-
Q593012
Engenharia Civil
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: DPE-RR
Prova: Engenheiro Civil
Resolvi certo
Um edifício de apartamentos foi executado e entregue ao seu proprietário, o qual o aceitou. Decorrido um ano o edifício começou a apresentar rachaduras que comprometiam a sua solidez. O dono da obra tem o direito de exigir que o empreiteiro que executou o edifício responda pelos danos ocorridos. Contudo, decairá do direito assegurado o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, após o aparecimento do vício ou defeito, em um prazo máximo de, em dias,
e) 180.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 618 do Código Civil
Vá e vença, que por vencido não os conheça!
-
Apesar de ser uma questãojá manjada, acho ridículo cobrar isso em uma prova, afinal os prazos nas normas, no código civil, e nos livros são diferentes....uma verdadeira palhaçada!
-
Há uma discussão doutrinária extensa sobre esse tema, envolvendo por exemplo o prazo prescricional de 20 anos defendido por súmula do STJ. Há na literatura acadêmica também quem ignore os 180, quem ignore os 20 anos e quem relativize as duas situações.