Subseção I - Da Segurança e Saúde no Trabalho
Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas.
Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução.
§ 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável.
§ 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos.
§ 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade.
Art. 32 Os trabalhadores NÃO devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades.
Letra A
Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015_15_03_2012.html