SóProvas


ID
2293804
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A legislação brasileira preconiza, no que se refere à pessoa com deficiência, a realização de ações que assegurem e promovam, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a sua inclusão social e cidadania. Nessa linha, no tocante ao direito à moradia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA:

     

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

  • REFERÊNCIA !  LEI 13.146/2015 ARTIGO 32 $ 1º   - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • De acordo com a lei 13.146 de 06 de julho de 2015:

     

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1o  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2o  Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Supergirl Concurseira, acredito que pelo fato da questão tratar do direito à moradia especificamente, o que está apontado no artigo 32. Já o desenho universal é afirmado, ao meu ver, como pressuposto mais geral, por exemplo no artigo 45 e 55:

     

    Art. 45.  Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. 

     

    Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

    § 1o  O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

     

    Mas vamos deixar o povo comentar por aqui!! ;)

     

    Bons estudos!!!

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II-VETADO

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    GABARITO LETRA D

    § 1o  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2o  Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!!!

  • a) errada. Não inclui privados. b) errada. Reserva de no mínimo 3%. c) errada. Desenho universal não são específicos para tipologias construtivas. d) Correta. Art.32 da lei 13.146/15, § 1o. e ) errada. Não inclui privados. Letra D.

  • Vamos passar cada um dos itens.

    A) Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos e privados, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

    Errado. A normativa 13146/15 não fala em recursos privados.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

    B) Há garantia de reserva de, no mínimo, 5% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

    Errado. A normativa fala em 3% e não 5%.

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    C) Na definição dos projetos e na adoção de tipologias construtivas devem ser considerados os princípios do desenho universal.

    Esse item acaba sendo demasiadamente vago e justamente por isso a FCC o considerou errado. Muito embora, a lei 13146/15 afirme que: 

    Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

    § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

    D) O direito à prioridade nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    Correto. Art. 32 [..] 

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    E) Nos programas habitacionais públicos e privados, os critérios de financiamento a serem adotados devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    Errado. Art 32 [..] § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    RESPOSTA: LETRA D