Resolução:
a) Errada. A regra da Lei n. 13.146/2015 é a educação inclusiva, veja: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
b) Errada. Apesar da situação precária das escolas públicas, não é o que prevê o dispositivo legal, e existem escolas públicas preparadas para receber crianças com deficiência.
c) Errada. O objetivo é a socialização, entretanto, com ênfase no aprendizado, conforme art. 27 da lei.
d) Correta. Por estar incentivando a inclusão sem distinção. Vejamos: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
e) Errada. Não é uma promessa para o futuro, é um dever atual do Estado, nos termos do art. 27, parágrafo único: Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Segundo Prof. Daniel Mesquita do GranCursos Online