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ID
2294713
Banca
IDECAN
Órgão
INMETRO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Para instalação de sua nova fábrica, uma empresa realiza uma série de benfeitorias em um imóvel alugado pelo período de dois anos, cujo contrato prevê a restituição do valor gasto ao final da vigência. O contador deverá registrar esse gasto como “benfeitorias em imóveis de terceiros”, no Ativo. Assim, essa conta deverá ser classificada no grupo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E 

    Artigo 179 da Lei 6.404/79

    II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

     

    Não desistam!

  • Gabarito Letra E?

    Achei estranho, pois as Benfeitorias em Imóveis de Terceiros são classificadas no ANC imobilizado, conforme Sérgio Adriano.

    De acordo com o art. 301, § 2", do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Não Circulante Imobilizado.
    Consideram-se benfeitorias os gastos realizados com a conservação ou com o aumento de area de um imóvel com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.

    Ricardo Ferreira finaliza:
    Mesmo após a edição da Lei n° 11.638/07, diversos autores continuam a considerar que as benfeitorias em propriedade de terceiros devem ser classificadas no imobilizado. A justificativa apresentada é que, apesar de se tratar de bens incorpóreos (intangíveis) legalmente de propriedade alheia, a essência da transação deve prevalecer sobre a forma. É o mesmo raciocínio aplicado à classificação do arrendamento mercantil financeiro.

    bons estudos

  • Muito estranha essa questão. No livro de Contabilidade geral de Eugenio Montoto, ele diz que :

     

    O subgrupo imobilizado corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle.

    - Tanto no leasing (arrendamento) como em outras situações em que, na essência, o bem é de quem usa, os ativos tangíveis devem ser considerados Imobilizados.

     

    Se alguém tiver uma explicação plausível gostaria que compartilhasse.

  • Pessoal,

     

    Acredito que o X da questão é na parte que diz: cujo contrato prevê a restituição do valor gasto ao final da vigência. 

     

    Conforme Ricardo Ferreira, Contab. Básica, pág. 930,11ªed. :

    "Caso haja direito à restituição dos valores gastos com as benfeitorias em propriedade de terceiros, o correto é registrar o crédito correspondente no Ativo Circulante e/ou Ativo Realizável a Longo Prazo."

    Como o direito realizável ultrapassa o exercício seguinte (2 anos), classificamos no Ativo Realizável a Longo Prazo.

     

     

    No mais, caso não haja esse direito à restituição, deverá ser registrado no Imobilizado, como bem falou o colega Renato.

     

    gab: E

     

  • Concordo plenamento com o colega Thiago Ribeiro.

    Aprendi que se houver indenização, restituição.... Fica classificado no AC ou ANC - Realizavel a longo prazo a depender do prazo da restituição.

    Se não houver restituição fica classificado no ANC - Imobilizado

     

    Pessoa Jurídica Locadora do Imóvel

    Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:

    a) o valor das benfeitorias que serão indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado tendo como contrapartida de lançamento a conta do Exigível;

    b) o valor das benfeitorias que não forem indenizadas será registrado a débito da conta do Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis.

    Pessoa Jurídica Locatária do Imóvel

    Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:

    a) no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber, quando indenizáveis;

    b) no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional (ou custo de produção se realizados em imóveis ou equipamentos utilizados no processo produtivo), mediante amortização ou depreciação conforme o caso.

  • eu errei pos coloquei imobilizado tambem pel omesmo raciocinio dos amigos hoje novembro de 2018 eu entraria com recurso

  • Benfeitorias em imóveis de terceiros, cujo valor será revertido ao proprietário do imóvel ao final do contrato de locação, são classificadas no ativo imobilizado.

    Nesta hipótese, vai haver restituição do valor gasto ao final da vigência. Ou seja, o inquilino vai receber de volta esse valor pago. Portanto, é um direito realizável em longo prazo para ele, a classificação será no ativo não circulante – realizável a longo prazo. Se fosse em menos de um ano, a classificação seria no ativo circulante.

    GABARITO: LETRA ''E''

    Prof. Luciano Rosa