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ID
2303860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9.394/1996 (LDB) e na Resolução CEDF n.º 1/2012, julgue o item que se segue.

As escolas devem notificar o conselho tutelar sobre alunos que apresentem percentual de faltas acima de 75% durante o ano letivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9394/96

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

  • Se a escola notificar o conselho tutelar quando houver mais de 75% não adianta mais nada. kkkkk

    Acima de 50% deve-se ligar o alerta vermelho.

  • 50% de 75%

  • tem que comunicar ao conselho quando tiver 50% das faltas ou quando ultrapassar em 50% o limite da faltas? to confusa

  • notificar acima de 50% permitiro dor lei; se deve ter 75% de presença, é permitido 25% de faltas. 50% de 25% é 12,5.

  • Relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. No art.24, parágrafo VI, diz que a frequencia mínima é de 75%, sendo assim, a porcentagem de faltas permitidas é de 25%, então seria 50% de 25%, quando os alunos já tiverem atingido 12,5% de faltas.

  • Lei 9394/96

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

  • entendi que 75 era superior a 50 por cento

  • Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

    II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

    III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

    IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

    V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

    VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

    VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;            (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.             (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

  • Cuidado, pois ocorreu uma atualização em 2019:


    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • REDAÇÃO NOVA

    Lei 9394/96

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de

    30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas

    acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;         (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

    questão esta desatualizada

  • 30% (trinta por cento) 

  • Agora é 30%, não mais 50%.

    Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a , que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.

    Fonte: Agência Senado

  • ATUALIZANDO

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;      

              (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • ART 12

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que

    apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

    (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • CUIDADO! INCISO ALTERADO EM 2019.

    Notificar faltas acima de 30%

    Art. 12. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;