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Lei 9394/96
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
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Se a escola notificar o conselho tutelar quando houver mais de 75% não adianta mais nada. kkkkk
Acima de 50% deve-se ligar o alerta vermelho.
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50% de 75%
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tem que comunicar ao conselho quando tiver 50% das faltas ou quando ultrapassar em 50% o limite da faltas? to confusa
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notificar acima de 50% permitiro dor lei; se deve ter 75% de presença, é permitido 25% de faltas. 50% de 25% é 12,5.
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Relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. No art.24, parágrafo VI, diz que a frequencia mínima é de 75%, sendo assim, a porcentagem de faltas permitidas é de 25%, então seria 50% de 25%, quando os alunos já tiverem atingido 12,5% de faltas.
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Lei 9394/96
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
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entendi que 75 era superior a 50 por cento
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
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Cuidado, pois ocorreu uma atualização em 2019:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
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REDAÇÃO NOVA
Lei 9394/96
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
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VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
questão esta desatualizada
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30% (trinta por cento)
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Agora é 30%, não mais 50%.
Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a , que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.
Fonte: Agência Senado
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ATUALIZANDO
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
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ART 12
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
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CUIDADO! INCISO ALTERADO EM 2019.
Notificar faltas acima de 30%
Art. 12. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;