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ID
2305900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: A defensoria pública ingressou em juízo com uma ação civil pública contra empresa privada que praticava ato lesivo ao meio ambiente e à ordem urbanística de determinado ente federativo. Assertiva: Nesse caso, a defensoria pública poderia requerer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dinheiro em função dos danos provocados, e cumular a esse pedido a cessação dos atos lesivos, bem como o cumprimento de recuperação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    Lei da Ação Civil Pública,

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública;

  • CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

  • A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012) 

  • Embora exista alguma divergência a respeito, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente (art. 1º, I, c/c art. 5º, II, Lei nº 7.347/85). Acerca da cumulação do pedido de pagamento em dinheiro com o de cessação dos atos lesivos, já se manifestou o STJ:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 
    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. (STJ. Informativo 526, de 25/09/2013).

    Afirmativa correta.

  • Gabarito: Verdadeiro. De acordo com entendimento do STJ, que entende pela possibilidade de cumulação de pedidos.

    .

    "Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo". STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 526).

  • STJ
    Entende que a Defensoria pode ajuizar ação civil pública para
    a tutela de todos os interesses metaindividuais, desde que relacionados com os necessitados.
    Não precisa investigar na execução da sentença se a pessoa é necessitada ou não, pois a sentença vale para todos.

    a Defensoria pode ingressar com ACP ambiental, desde que comprovado que estão em jogo interesses de necessitados econômicos ou  organizacionais .

     

     

    #Deus é Fiel!
     
     

  • Gabarito: Certo.

     

    Informativo 526 – STJ: Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. STJ. 2a Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

     

    Cuidado!

    O art. 3o da Lei nº 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

     

    Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWmJEcG50dzhDUFU/edit

     

    Força, foco e fé!

  • DICA!!! é de minha autoria!

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. REPERCUSSÃO GERAL.

  • Exatamente.

    Seja forte e corajosa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    De acordo com o art. 1º, I, combinado com o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/86, aceita-se, majoritariamente, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação coletiva em razão de dano ao meio ambiente

    • Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        
    • l - ao meio-ambiente; 
    • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  
    • I - o Ministério Público; 

    Além disso, o STJ, afirma que na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível  que  a  sentença  condenatória  imponha  ao  responsável,  cumulativamente,  as  obrigações  de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.