(Lei Orgânica) De acordo com o art. 71, constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município:
I. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.
II. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.
III. A alienação de bens móveis e imóveis do município será sempre procedida de avaliação, licitação e concorrência e dependerá sempre de autorização legislativa.
IV. A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia autorização
legislativa.