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A LDB citará em um de seus artigos que as escolas poderão ter uma organização própria conforme o contexto ao qual elas estão inseridas. Logo, as escolas rurais podem se organizar conforme suas necessidade. Contudo, salvo engano, essas escolas não podem diminuir ou ultrapassar a quantidade de dias/horas letivos propostos na LDB.
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Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
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No artigo não fala se pode ou nao ultrapassar a quantidade de dias ou horas letivos na LDB.
Alguém pode explicar ?
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Art. 22
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.