Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
gabarito C
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes DIRETRIZES:
I - a DIFUSÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática LETRA A
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Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com DURAÇÃO DE 9 (NOVE) ANOS, gratuito na escola pública, INICIANDO-SE AOS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o PLENO DOMÍNIO DA LEITURA, DA ESCRITA E DO CÁLCULO;
II - a compreensão do AMBIENTE NATURAL E SOCIAL, DO SISTEMA POLÍTICO, DA TECNOLOGIA, DAS ARTES E DOS VALORES em que se fundamenta a sociedade; LETRA B
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LETRA C CERTA