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ID
2312494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Nos termos do que estabelece a Lei no 12.594/2012 – SINASE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (D)


    Art. 5o  Compete aos Municípios: 


    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 


    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 


    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 


    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 


    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e 


    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

  • Letra A - FALSA
    Art. 1o (...) § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas

    Letra B - FALSA 
    Art. 2o  O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. 

    Letra C - FALSA
    Art. 3o  Compete à União: (...) II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    Letra D - CERTA
    Art. 5o  Compete aos Municípios: (...) III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

    Letra E - FALSA
    Art. 16 (...) § 1o  É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

  • LETRA D - CORRETA

    Art. 5o  Compete aos Municípios: 

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 

    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e 

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

    § 1o  Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. 

    § 2o  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. 

    § 3o  O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

    § 4o  Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. 

    Art. 6o  Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios. 

  • Por ser o menor dos entes federativos, o Município, possui competências específicas próprias, e, para a sua execução,
    deverá contar com assistência técnica e cofinanciamento por parte do Estado respectivo e da União.


    Art. 5o  Compete aos Municípios: (...) III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto

    Letra D - CERTA

  • SINASE

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

    V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

    VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

    § 1º Para garantir a oferta de progra

  • Município = Meio Aberto

    Estado = Semiliberdade e Internação